EXCLUSIVO
Em um artigo que será postado neste jornal, será tratada a questão da imprescritibilidade dos Crimes contra o Estado de Direito e a Ordem Constitucional.
Sinteticamente será demonstrado que o golpe de 1964 afrontou a Constituição então vigente, a de 1946, e o próprio Estado Democrático de Direito, o que era previsto como crime em lei específica.
Posteriormente, em 1979 foi baixada uma Lei de Anistia, que apenas trata dos crimes políticos, mas não os dos crimes contra o Estado e os de ruptura da ordem Democrática, até porque a Ditadura instaurada em 1964 não terminou em 1979, mas tão somente em 1988.
O crime contra o Estado de Direito e a Ordem Democrática somente consumou-se em 1988, com a promulgação de uma Constituição Democrática, a qual previu expressamente a imprescritibilidade dos crimes dessa espécie.
Assim, o golpe de Estado praticado por militares e civis no ano de 1964 consumou-se em 1988, com a entrega do poder a uma Constituição Democrática Promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte. E o referido crime não prescreveu e os seus responsáveis devem ser processados e punidos na forma da lei.
É o que o Estado Democrático de Direito espera.
AGUARDE!