Por Cristina Charão (*) - Observatório do Direito à Comunicação
Para transmitir a propaganda partidária gratuita, as emissoras de rádio e TV recebem da União uma média de R$ 267 milhões por ano. O pagamento sobre o que a legislação do setor, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), prevê como uma obrigação dos concessionários de radiodifusão é feito através de compensação fiscal no cálculo do Imposto de Renda. As emissoras descontam do lucro auferido – sobre o qual incide o IR – o valor que ganhariam com a comercialização publicitária regular dos minutos usados para a propaganda eleitoral.
Criada pelo CBT, em 1963, a propaganda eleitoral gratuita respondia basicamente a dois princípios. O primeiro deles é político: com a reserva de espaço para todos os partidos, evita-se que o poder econômico determine quais legendas aparecem ou deixam de aparecer na mídia. O segundo diz respeito ao conceito de concessão pública. A compreensão do legislador à época foi de que é permitido ao Estado, gerente do espaço público concedido, requisitar o uso do rádio e da TV para responder a interesses maiores da sociedade.
Os dois princípios passaram incólumes por três décadas de ditadura, mas o segundo não resistiu à abertura democrática. A primeira previsão legal de ressarcimento às emissoras aparece na Lei 7.508/86, que cria regras para a propaganda eleitoral. O artigo foi vetado, mas, nos anos seguintes, o pagamento às TVs e rádios foi garantido nos regulamentos de cada eleição. Até que a Lei Eleitoral de 1997 tornou a compensação fiscal uma regra perene.
Para Bruno Lupion, jornalista e advogado que estudou a questão do direito de antena no Brasil e em outros países, o conjunto CBT e Lei Eleitoral legaliza algo nada razoável. “Não há razoabilidade no ressarcimento pelo uso de um espaço público”, diz.
A comparação feita por Lupion é ilustrativa: em rodovias concedidas à iniciativa privada, ambulâncias e carros da polícia não pagam pedágio. “A lógica é a mesma. A rodovia segue sendo um espaço público e os veículos que prestam um serviço de interesse da sociedade não pagam para circular ali.”
Pagando por um direito
Lupion explica que o horário eleitoral, apesar de não constar com este nome específico na legislação brasileira, pode ser considerado exercício do direito de antena, que é definido como o direito da sociedade comunicar-se através do espectro eletromagnético. A propaganda gratuita, garantida inclusive pela Constituição como um direito dos partidos políticos, seria uma forma de uso público do espectro com a finalidade de promover a democracia.
Exatamente por responder aos interesses da sociedade e, principalmente, por usar um espaço público, o exercício do direito de antena não deveria gerar ressarcimentos às concessionárias. “O problema é que a sociedade brasileira parte do pressuposto de que o canal de rádio e TV não é nosso, do povo, mas da Globo, do SBT, da Record, da Bandeirantes...”, analisa Lupion.
Ano a ano
A legislação eleitoral não diferencia a propaganda partidária, o espaço que toda legenda tem o direito de solicitar anualmente, da propaganda eleitoral. Assim, mesmo em anos sem eleição, os cofres da União ressentem-se do benefício fiscal concedido às emissoras.
Os valores registrados pela Receita Federal, no entanto, mostram que períodos eleitorais valem muito à pena para as rádios e as TVs. Em 2007, quando as empresas pagaram o imposto devido sobre o lucro de 2006 – ano de eleições presidenciais e estaduais –, o valor dos gastos fiscais associados ao horário eleitoral chegou a quase R$ 471 milhões.
A Receita considera como gastos fiscais o que deixa de ser arrecadado com as políticas de benefício. Para 2008, a previsão é que o gasto com a propaganda eleitoral some cerca de R$ 242 milhões.
Cálculo
Como se pode imaginar pelos números da Receita Federal, a fórmula para calcular a compensação fiscal é generosa com as emissoras. Esta fórmula é regulamentada pelo Ministério da Fazenda através de decreto e, desde a promulgação da Lei Eleitoral, houve apenas pequenos ajustes em relação a procedimentos.
A fórmula prevê uma diferenciação entre o horário eleitoral e as inserções de até 1 minutos que são feitas ao longo das programações.
No caso dos blocos, até 25% do tempo usado pelos partidos pode ser contabilizado pelas emissoras como tempo efetivamente utilizado de publicidade, ou seja, como minutos que a emissora deixou de comercializar por conta da transmissão dos programas políticos. Em ano de eleições, o horário eleitoral é dividido em dois blocos de 30 minutos durante o primeiro turno, o que permite que os radiodifusores ponham na conta 15 minutos por dia.
Já as inserções pontuais podem ser contadas integralmente. Novamente, considerando um primeiro turno de eleições, são mais 30 minutos diários ao longo de 45 dias.
Para transformar estes minutos em reais e chegar ao valor que será subtraído do lucro auferido no ano, a base de cálculo é a tabela comercial da emissora no período em que é feita a veiculação da propaganda partidária. O total de minutos utilizados é multiplicado por 80% do valor de tabela, considerando, inclusive, a variação de preços dos horários de veiculação. As tabelas comerciais são fornecidas pelas emissoras.
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(*) Publicado no Observatório do Direito à Comunicação em 21/08/2008.
Extraído da página FAZENDO MEDIA (www.fazendomedia.com)
Extraído da página FAZENDO MEDIA (www.fazendomedia.com)